O prefeito de Casimiro de Abreu, Ramon Gidalte, por meio do decreto municipal 2134/2021, adotou novas medidas em relação ao plano de retomada das atividades no município considerando os dados informativos da última semana epidemiológica, que concluiu pelo enquadramento do município na Bandeira Amarela, “Médio Risco”.
Fica permitido o funcionamento dos templos e espaços religiosos respeitando o limite máximo de 30% da capacidade de ocupação do local.
Fica limitado o atendimento ao público a 50% da capacidade dos estabelecimentos dos segmentos de gastronomia, lanchonetes, bares, quiosques, etc, e proibido o funcionamento a partir das 22 horas, exceto os serviços de exceto os serviços de delivery e take away (retirada presencial no estabelecimento).
Fica proibido a exibição e apresentações de telões e/ou TVs, em qualquer estabelecimento comercial, mesma forma está proibida a execução de qualquer tipo de música em ruas, avenidas, logradouros, praças, praias, lagoas, rios, ou eletrônica, por transmissão de rádio, TV, caixas de som portáteis ou não, veículos e qualquer outro aparelho sonoro ou reprodução de canais de internet como Youtube.
O funcionamento das academias, estúdios, similares e afins fica condicionado à limitação máxima de pessoas na porcentagem de 40% da sua capacidade. Fica estabelecido o fechamento dos parques públicos infantis, quadras esportivas e campos de futebol em todo o município de segunda à sexta-feira.
Fica vedada a realização de eventos públicos ou privados, que gerem aglomeração de pessoas, bem como o funcionamento de casas de show, boates e similares para realização de evento pago, ou gratuito, observadas as ressalvas. A realização de eventos fechados, como casamentos, eventos privados com número limitado de pessoas de até 30% da capacidade do local e de caráter gratuito ficando condicionado à autorização e fiscalização da Coordenação de Vigilância Sanitária do Município, através de requerimento formal, e observância dos requisitos e protocolos devidos.
Em caso de descumprimento das normas previstas neste decreto, os infratores, ficam sujeitos às seguintes sanções: notificação formal pela fiscalização municipal e/ou multa; em caso de primeira reincidência, poderá ocorrer a suspensão das atividades por 15 dias, e lacre do estabelecimento e/ou multa; em caso de segunda reincidência, poderá ocorrer a suspensão das atividades por 30 dias e lacre do estabelecimento e/ou multa.